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Serviços

Funeral Social

Novo Regime Jurídico do Funeral Social

Decreto-Lei nº10/2015, de 16 de Janeiro best replica watches

REGIME JURÍDICO ATUAL

O Novo regime jurídico do Funeral Social está previsto no artº 119 do Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de Janeiro de 2015, que entrou em vigor, em 1 de março de 2015, aprovou em anexo o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços das quais a atividade funerária ( RJACSR), prevista na alínea n) do nº 1 do artº 4º.

O referido artº 119º do RJACSR dispõe que as entidades habilitadas a exercer a atividade funerária devem dispor obrigatoriamente de um serviço básico de funeral social, diponível para os municípios da sede da entidade e das filiais, caso existam, ficando o preço deste serviço sujeito ao regime especial de preços, que consiste na fixação de um preço máximo, que não pode exceder os € 414,00.

Este preço máximo, a que pode ser acrescida a taxa de inumação cobrada pelo cemitério, é atualizado anualmente no mês de outubro de cada ano civil, de acordo com o valor percentual correspondente à taxa de inflação anual, referente ao mês anterior, medidas através da variação média do IPC, sem habitação para o continente, publicado pelo INE, I.P., e publicitado no sitio da internet da DGAE e da Segurança Social.

O Serviço do Funeral Social inclui:

a) Urna em madeira de pinho ou equivalente, com uma espessura mínima de 15mm, ferragens, lençol, almofada e lenço;

b) Transporte fúnebre individual;

c) Serviços técnicos necessários à realização do funeral, prestados pela agência Fendi Bags Replica

NOTA IMPORTANTE:

Qualquer alteração ao exposto pelo regime jurídico do funeral social, deixa de ser considerado o mesmo,  entrando em vigor a tabela geral da funerária.